Acaba de ser promulgada a lei de conversão (Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019) da Medida Provisória (MP) n. 871, editada em 18 de janeiro de 2019, que, dentre outras disposições, acrescentava o § 4º ao art. 217 da Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais).
O dispositivo foi vetado porque, dentre outras considerações, a norma, se aprovada, violaria “o princípio da isonomia […] ao prever tratamentos distintos, entre o Regime Geral de Previdência Social e os demais regimes, para uma mesma situação fática” (Mensagem de Veto n. 256).
Segundo a proposta de redação do § 4º do art. 217 da Lei n. 8.112/1990 (vetada), os cônjuges ou companheiros(as) precisariam comprovar sua dependência econômica para a titularidade de pensão por morte instituída por servidor público federal.
São evidentes as inconstitucionalidades decorrentes de eventuais propostas normativas que exijam a comprovação de dependência econômica para cônjuge ou companheiro(a) de servidor público.
Para conferir os respectivos fundamentos jurídicos, confira-se o artigo subscrito por membros do Núcleo de Direito Administrativo do Torreão Braz Advogados: